Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Questionada emenda sobre uso de informações sigilosas pelo MP em Rondônia

    PGR ajuíza no STF a ADI 4910 com pedido de medida cautelar contra a EC nº 26/2002 do Estado de Rondônia.

    O Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4910), com pedido de medida cautelar, contra a Emenda Constitucional (EC) nº 26/2002 do Estado de Rondônia, que veda aos membros do Ministério Público Estadual “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente, em que atue ou conduzido por outros membros, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, salvo em peças processuais, ou estudos e obras técnicas”.

    Para o PGR, a lei “peca exatamente por não estabelecer, de forma clara, precisa, objetiva, os limites à liberdade de expressão aos membros do Ministério Público”. Gurgel observa ainda que, “diante da vagueza das expressões, o membro fica impedido de saber se lhe é permitido trocar impressões sobre determinado processo, por via eletrônica, com outro colega”. Tal situação “acaba por inibir inúmeras atitudes que traduzem legítimo e regular exercício desse direito fundamental”.

    De acordo com o artigo 43, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 93/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Rondônia), “o membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos sigilosos que requisitar inclusive nas hipóteses legais de sigilo”. O PGR argumenta que, diante dessa previsão legal, seriam “totalmente desnecessárias as disposições trazidas pela emenda impugnada”.

    Ainda segundo o Procurador-Geral, a norma estadual afronta os artigos 127, parágrafo 2º, que assegura autonomia funcional, administrativa e orçamentária ao MP; 128, parágrafo 5º, que atribui o estabelecimento dos estatutos dos MPs às leis complementares, e não a emendas constitucionais; e 5º, incisos IV e IX, e 220, da Constituição Federal, que garantem a livre manifestação e de expressão. Ele requer o deferimento de medida liminar para suspender a eficácia do dispositivo, até o julgamento do mérito da ação.

    O relator da ADI 4910 é o Ministro Dias Toffoli. O Ministro já adotou o rito abreviado justificando que “em virtude da vigência prolongada da emenda impugnada e da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações ao requerido. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República”.

    Fonte: com informações do STF

    CONAMP

    Assessoria de Comunicação

    imprensa@conamp.org.br

    61. 3314-1356 / 61. 8135-0944

    • Publicações4145
    • Seguidores17
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações7
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/questionada-emenda-sobre-uso-de-informacoes-sigilosas-pelo-mp-em-rondonia/100344026

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)