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24 de Abril de 2024
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    Entidades mobilizam-se pela candidatura de promotores ao cargo de PGJ em Minas Gerais

    O presidente da CONAMP, Victor Hugo Azevedo, o tesoureiro da entidade, José Silvério Perdigão, e o presidente da Associção do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (Amperj), Luciano Mattos, reuniram-se, em Brasília, no dia 27 de novembro, com o ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal.

    O ministro é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5704), a qual questiona a legalidade de dispositivo da Constituição do Estado de Minas Gerais que restringe apenas aos procuradores de Justiça a possibilidade de se candidatarem para o cargo de procurador-geral de Justiça (PGJ). A ação foi movida pelo procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, a pedido da Associação Mineira do Ministério Público (AMMP).

    Em outubro, a atual PGR, Raquel Dodge, manifestou-se na ação reiterando os fundamentos iniciais, que a norma ofende materialmente a autonomia e independência do Ministério Público. A PGR reforçou o pedido de declaração de inconstitucionalidade das expressões “em exercício, que gozem de vitaliciedade” e “entre os procuradores de Justiça de categoria mais elevada” do artigo 123, parágrafo 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. A matéria está conclusa ao relator.

    Atualmente, apenas quatro estados não permitem que promotor se candidate a PGJ: Minas Gerais, São Paulo, Roraima e Tocantins.

    No dia 22 de novembro deste ano, no Mato Grosso do Sul, ocorreu a sanção de lei estadual que define as regras para os promotores de Justiça concorrerem ao cargo de Procurador-Geral de Justiça.

    Esta é uma das bandeiras históricas da CONAMP. Pelo princípio da isonomia, toda a carreira ostenta as mesmas garantias e prerrogativas, fato afirmado pela Carta Magna que assegura a formação de lista tríplice dentre os integrantes da carreira (art. 128, § 30 da CF). Se a Constituição Federal não faz distinção entre promotor e procurador de Justiça, a lei estadual que o faz é manifestamente restritiva e contraria à Lei Maior.

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