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19 de Abril de 2024
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    Em nota, CONAMP discorda do posicionamento da PGR

    NOTA PÚBLICA

    A propósito da fala da senhora Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, sobre a ampliação da atuação dos juízes federais e membros do Ministério Público Federal na Justiça Eleitoral de 1º grau, sob o argumento de imprimir maior eficiência àquele ramo da justiça, o presidente da CONAMP - Associação Nacional de Membros do Ministério Público, entidade de classe que congrega mais de 15.000 membros do Ministério Público Brasileiro, vem a público externar sua surpresa e total discordância com a manifestação da chefe do MP Federal.

    Afirmar que se faz necessária a ampliação da atuação federal nas funções eleitorais de 1º grau para garantir a manutenção de eficiência e combate à corrupção é expressão vazia e destituída de qualquer embasamento. Além de soar um tanto ofensiva àqueles cujo histórico de combate à corrupção, notadamente pela via do controle da probidade administrativa, antecede e serve de exemplo à atual cruzada que se tenta estabelecer no país contra essa chaga que abala as estruturas da nação.

    Os promotores eleitorais, que integram os Ministérios Públicos dos Estados e do DF, desempenham fielmente referida função, não apenas por comando legal, mas por denodo e compromisso institucional de bem servir ao país e à higidez do regime democrático. Lamentamos que situações momentâneas busquem afastar funções, prerrogativas e toda uma história de atuação.

    Todos sabem que a organização da Justiça Eleitoral no Brasil, estabelecida a partir da Constituição Federal e passando por todas as legislações infraconstitucionais que tratam do tema, baseia-se num verdadeiro consórcio entre órgãos vinculados à União e aos Estados. Para atender a essa divisão de tarefas, coube aos membros dos judiciários estaduais e aos MPs dos Estados e do DF a atuação perante a Justiça Eleitoral de 1º grau. É o que se depreende, no que diz respeito à atuação do Ministério Público, do disposto nos artigos 32, 79 e 121, da Lei 8.625/93- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, da LC 75/93 - Lei Orgânica do MPU e da Constituição Federal.

    E assim fez o legislador pela maior capilaridade dessas instituições, decorrente da maciça presença nos vários e mais longínquos recantos deste País, garantindo maior eficiência e celeridade ao sistema.

    Portanto, por mais bem-intencionada que esteja a Senhora Procuradora Geral da República, o assunto, por ter assento constitucional e legal, não se presta a soluções “ad hoc”, como a preconizada. Assim, em nome da CONAMP, expresso firme e decidido posicionamento pela defesa da manutenção do quadro de atuação desenhado pelo ordenamento jurídico.

    Não mediremos esforços para que uma estrutura bem-sucedida como a da Justiça Eleitoral não seja alterada sem justificativas razoáveis e de maneira improvisada, para atender razões ocasionais, desconsiderando um histórico de atuação efetiva e ágil e que tornou a justiça eleitoral brasileira, especialmente no que se refere à sua primeira instância, modelo internacional, do qual tanto têm se orgulhado todos aqueles que assumem postos de comando nessa área especializada da justiça.

    Brasília, 26 de março de 2019.

    Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto
    Presidente da CONAMP

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